Entre as mediadas adotadas pelo Governo para diminuir o déficit fiscal vivido a décadas pelo Brasil, destaca-se a conversão, em 15 dezembro de 2023, da Medida Provisória 1.185/23 na Lei 14.789/23, a qual trata do crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou expansão de empreendimento econômico, com a adoção de novas regras de aproveitamento desses benefícios e consequentemente atingir o “déficit primário zero” em 2024.
até a conversão da MP 1.185/2023 na Lei 14.789/23, as subvenções para investimento recebidas pelas empresas não integravam a base de cálculo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. A Lei 14.789/23 imputou as empresas um novo regramento fiscal aplicado aos benefícios recebidos decorrentes de subvenções de investimento, estabelecendo:
a. que as empresas tributadas pelo regime do Lucro Real, e que usufruam de incentivos fiscais de subvenções para investimento, a partir de 1º de janeiro de 2024, deverão passar a incluir as subvenções nas bases de cálculo de IRPJ, CSLL e PIS e COFINS; e
b. autoriza, como "contrapartida", que as empresas devidamente habilitadas perante Receita Federal, que receberem subvenção dos entes federados (União, estados, Distrito Federal ou municípios) para implantar ou expandir empreendimento econômico, poderão apurar um "crédito fiscal" correspondente à alíquota do IRPJ de 25% (incluído o adicional), sobre o valor recebido a título de subvenção para investimento (nosso grifo).
Pelas características definidas pela Lei 14.789/23, os benefícios regionais (SUDENE e SUDAM) poderiam ser classificados como receita tributáveis e passiveis de incidências do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, tendo em vista que a aplicabilidade dos mesmos são de subvenções para investimento, porém, o artigo 17 da referida Lei estabelece que os benefícios concedidos por lei específica inclusive os da Zona Franca de Manaus e das áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) não serão inseridos no disposto da referida Lei, sendo mantido os procedimentos estabelecidos na legislação pertinente.
Corroborando com o entendimento acima, de que as empresa que gozam de benefícios fiscais da SUDENE e SUDAM não serão afetadas com a Lei 14.789/23, ressaltamos o fato de que em 12 de dezembro de 2023, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 14.753 (Lei que aprova os benefícios fiscais SUDENE e SUDAM), alterando a Medida Provisória nº 2.199-14/2001 apenas no artigo que se refere ao novo prazo (até 31 de dezembro de 2028) para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), mantendo vigente, sem prejuízo, os demais procedimentos aplicáveis a matéria, inclusive a determinação de que os valores dos benefícios fiscais deverão ser contabilizados diretamente em conta de Patrimônio Líquido – Reserva de Incentivos Fiscais, não sendo considerando esses valores como Receitas Tributadas.
Desta forma concluímos que a Lei 14.789/23 não é aplicável as empresas que gozam dos incentivos fiscais concedidos pela SUDENE e SUDAM, razão pela qual os valores dos benefícios não serão onerados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
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